Artigo 139 - CPC / 2015 - Modelo Inicial

CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

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  • DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
  • DOS RECURSOS
  • LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • Parte Final
  • Lei 13105 / 2015

    Código de Processo Civil (CPC)

    SITUAÇÃO Não consta revogação expressa VIGENTE DATA 16/03/2015 VETO Mensagem de veto: MSG 56, DE 16/03/2015 - DOU DE 17/03/2015, P. 51: VETO PARCIAL - PARTES VETADAS: ARTS. 35, 333, INCISO XII DO ART. 1.015; INCISO X DO ART. 515; § 3º DO ART. 895; INCISO VII DO ART. 937; ART. 1.055, EMENTA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência Veto Parcial REFERENDA Justiça (MJ); Defesa (MD); Fazenda (MF); Advocacia-Geral da União (AGU) ASSUNTO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÕES (Vide ADI 5534) CHEFE DE GOVERNO Dilma Rousseff
Artigo 139 - CPC / 2015 VER EMENTA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência Veto Parcial E-BOOK
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DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o Art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Arts. 140 ... 143 ocultos » exibir Artigos FECHAR
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Previdenciário Agravo Interno - LOAS - Ação de concessão de Benefício Assistencial   Consumidor Agravo Interno - Contestação Cobrança - Adimplemento Substancial Cível Contrarrazões ao Agravo de Instrumento - Execução  - Contrato de locação Cível Recurso de Apelação - Execução  - Obrigação de Fazer Cível Execução  - Contrato de Honorários Consumidor Agravo Interno - Indenização - Corte de energia elétrica Tributário Agravo Interno - Repetição de indébito Imposto de Renda - Parcelas indenizatórias Família e Sucessões Agravo Interno - Usucapião Familiar Geral Agravo de Instrumento em Execução - Pedido de apreensão CNH e passaporte Cível Agravo de Instrumento - Execução forçada  Tributário Agravo Interno - Repetição de indébito Imposto de Renda - Isenção - doença grave Família e Sucessões Agravo Interno - Nulidade de testamento Geral Recurso Ordinário ao STJ - Mandado de segurança - Ato Judicial - Competência opcional do Juizado Especial Cível Execução  - Contrato de locação Cível Contrarrazões ao Agravo de Instrumento - Execução  Cível Execução  - Contrato - Pagamento

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Das astreintes ao pedido de apreensão de CNH, veja algumas medidas que podem dar maior efetividade às decisões judiciais com modelos. A prescrição intercorrente na Execução Trabalhista - Trabalhista Trabalhista 08/04/2025

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STJ Tema Repetitivo 1137 do STJ

ADICIONADO À PETIÇÃO TEMA Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.Tese Firmada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil... +139 PALAVRAS..., a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 205/STJ. Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial. Em sessão realizada em 15/10/2025, a Corte Especial, determinou o reenvio deste recurso especial à e. Segunda Seção para julgamento de mérito da questão repetitiva, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃORamo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOInformações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.  (STJ, Tema Repetitivo 1137, publicada em 02/03/2026) 02/03/2026 • Tema
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DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :

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