Artigo 302 - CPP / 1941 - Modelo Inicial

CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

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  • DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
  • DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
  • DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO
  • DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • LIVRO V DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
  • ÚNICO
  • LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Parte Final
  • ANEXO
  • Decreto-Lei 3689 / 1941

    Código de Processo Penal (CPP)

    SITUAÇÃO Não consta revogação expressa VIGENTE DATA 03/10/1941 EMENTA CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFERENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ ASSUNTO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CHEFE DE GOVERNO Getúlio Vargas
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  • Fonte: Planalto/Del3689
TÍTULOS RELACIONADOS: DO PROCESSO EM GERAL DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301 oculto » exibir Artigo Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Arts. 303 ... 310-A ocultos » exibir Artigos FECHAR
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Petições selectionadas sobre o Artigo 302

Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Abuso de autoridade Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Furto Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Usuário de drogas Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Denunciação caluniosa Penal Apelação - Atualizado 2026- HC - relaxamento de prisão Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Tráfico de influência - exploração de prestígio Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Apropriação indébita Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Maus-tratos a animais Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Lesão corporal Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Dano Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Desacato Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Tentativa de Homicídio Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Homicídio Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Ausência de provas - presunção de inocência Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Receptação Penal Apelação Criminal - 2026- Defesa escrita penal - Seguro Defeso - Estelionato Previdenciário

Jurisprudências atuais que citam Artigo 302

LeiCPP Art.art-302

STJ

ADICIONADO À PETIÇÃO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por (...) contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, ... +175 PALAVRAS...baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima. 5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas. 7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) 26/05/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
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STJ

ADICIONADO À PETIÇÃO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica. Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula. A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade. Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. (STJ, HC n. 821.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 16/12/2024 • Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL
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VER ACORDÃO COPIAR Mais jurisprudências TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA Arts.. 311 ... 316 - Capítulo seguinte DA PRISÃO PREVENTIVA

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :

DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA PRISÃO PREVENTIVA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADORENOMEADO/EXCLUÍDO DA PRISÃO DOMICILIAR DA PRISÃO ADMINISTRATIVARENOMEADO/EXCLUÍDO DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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