Artigo 1.015 - CPC / 2015 - Modelo Inicial

CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

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  • LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO
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  • DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
  • DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
  • DAS NULIDADES
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  • DO VALOR DA CAUSA
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  • DA TUTELA DE URGÊNCIA
  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
  • LIVRO VI DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
  • DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
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  • DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
  • PARTE ESPECIAL
  • LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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  • LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
  • DA EXECUÇÃO EM GERAL
  • DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
  • DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
  • LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
  • DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
  • DOS RECURSOS
  • DISPOSIÇÕES GERAIS
  • DA APELAÇÃO
  • DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  • DO AGRAVO INTERNO
  • DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  • LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • Parte Final
  • Lei 13105 / 2015

    Código de Processo Civil (CPC)

    SITUAÇÃO Não consta revogação expressa VIGENTE DATA 16/03/2015 VETO Mensagem de veto: MSG 56, DE 16/03/2015 - DOU DE 17/03/2015, P. 51: VETO PARCIAL - PARTES VETADAS: ARTS. 35, 333, INCISO XII DO ART. 1.015; INCISO X DO ART. 515; § 3º DO ART. 895; INCISO VII DO ART. 937; ART. 1.055, EMENTA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência Veto Parcial REFERENDA Justiça (MJ); Defesa (MD); Fazenda (MF); Advocacia-Geral da União (AGU) ASSUNTO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÕES (Vide ADI 5534) CHEFE DE GOVERNO Dilma Rousseff
Artigo 1.015 - CPC / 2015 VER EMENTA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência Veto Parcial E-BOOK
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  • Fonte: Planalto/L13105
TÍTULOS RELACIONADOS: ParteESPECIAL DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DOS RECURSOS

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do Art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Arts. 1.016 ... 1.020 ocultos » exibir Artigos FECHAR
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.015

Geral Agravo de Instrumento - Exibição de documentos Tributário Agravo de Instrumento - Repetição de indébito Imposto de Renda - Auxílio creche Geral Agravo de Instrumento - Pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica Cível Contrarrazões ao Agravo de Instrumento - Execução  - Contrato de locação Geral Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Penhora  - Impenhorabilidade da Conta Conjunta Cível Agravo de Instrumento Penhora - Impenhorabilidade do Benefício Previdenciário - Apodentadoria Cível Agravo de Instrumento - Imissão de posse Consumidor Agravo de Instrumento - Indenizatória - Produto com vício  - Vício redibitório - Vício oculto Consumidor Agravo de Instrumento - Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Home Care Administrativo Agravo de Instrumento - Contestação - Improbidade Consumidor Agravo de Instrumento - Indenização - Passagens Aéreas  Geral Agravo de Instrumento em Execução - Impenhorabilidades Cível Contrarrazões ao Agravo de Instrumento - Execução  Cível Agravo de Instrumento Penhora - Inexistência ou Nulidade da citação, Citação por edital, Consignado - Limite 30% da aposentadoria, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Impenhorabilidade Previdência Privada, Impenhorabilidade - Instrumentos de Trabalho, Reversibilidade da medida, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Requisitos formais ao Agravo de Instrumento, Situações que a citação não deve ocorrer, Multa do condomínio, Processo Eletrônico, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Impenhorabilidade do FGTS, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Penhora já existente no faturamento, Impenhorabilidade do Salário, Processo Físico, Imóvel comercial, Consignado - Limite 30% do salário, Impenhorabilidade dos Investimentos, Imóvel que garante renda em aluguel, Medida irreversível, Morte do devedor, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Microempresa, Impenhorabilidade de Veículo - Portador de Necessidades Especiais, Impenhorabilidade do Benefício Previdenciário - Apodentadoria, Pequena propriedade rural, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Existência de outros bens à penhora, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Prescrição, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Matéria de ordem pública, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas Consumidor Contrarrazões ao Agravo de Instrumento - Indenizatória - Produto com vício  - Vício redibitório - Vício oculto Geral Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Impugnação à Gratuidade de Justiça

Petições comentadas sobre Artigo 1.015

Petição comentada (+53)

Agravo de Instrumento

A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988) Petição comentada (+5)

Agravo de Instrumento com pedido de Despejo 

A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988) Petição comentada (+7)

Agravo de Instrumento - Penhora sobre direitos - bens com alienação fiduciária

A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.015

Súmulas e OJs que citam Artigo 1.015

LeiCPC Art.art-1015

STJ Tema Repetitivo 988 do STJ

ADICIONADO À PETIÇÃO TEMA Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.Tese Firmada: O rol do art. 1.015... +118 PALAVRAS... do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Modulação de efeitos: " Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018) Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial). Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 35/STJ.Órgão julgador: CORTE ESPECIALRamo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOInformações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018)  (STJ, Tema Repetitivo 988, publicada em 17/02/2023) 17/02/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1022 do STJ

ADICIONADO À PETIÇÃO TEMA Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.Tese Firmada: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único... +250 PALAVRAS..., CPC".Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV, e art. 1036, §1º, do CPC/15). Modulação de Efeitos: "26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual. 27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos (trecho incluído após julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 15/3/2021) pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado." (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 100/STJ. Vide Tema 988/STJ.Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃORamo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOInformações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)  (STJ, Tema Repetitivo 1022, publicada em 10/11/2025) 10/11/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1267 do STJ

ADICIONADO À PETIÇÃO TEMA Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º... +178 PALAVRAS... do art. 1.010 do CPC de 2015.Tese Firmada: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.Anotações NUGEPNAC: Modulação de efeitos: "Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no do artigo 1.015 caput do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação,desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado." Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - ARP. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 553/STJ.Órgão julgador: CORTE ESPECIALRamo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOInformações Complementares: Há determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ.  (STJ, Tema Repetitivo 1267, publicada em 10/06/2025) 10/06/2025 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.015

Art.. 1.021 - Capítulo seguinte DO AGRAVO INTERNO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :

DISPOSIÇÕES GERAIS DA APELAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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