Artigo 85 - CPC / 2015 - Modelo Inicial
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Geral 25/07/2025
Gestão de Escritório 14/05/2025
Geral 07/08/2024
Previdenciário 19/04/2024
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Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Arts. 82 ... 84 ocultos » exibir Artigos Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no Art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. Arts. 86 ... 97 ocultos » exibir Artigos FECHARPetições selectionadas sobre o Artigo 85
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Petição comentadaRetificação de registro imobiliário
Ação cabível exclusivamente para correção de omissões, imprecisões ou ausência de informações no registro. EMENTA: (...) ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Ação de Retificação de Registro possui cognição delimitada pelos ditames da norma contida nos artigos 212 e 213, inciso I, alíneas a a g e inciso II, da lei nº 6.015 de 1973, admitindo exclusivamente o debate referente a omissão, imprecisão ou ausência de expressão da verdade que recaia sobre o assento lançado no Livro Registral do Cartório do Registo de Imóveis. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1688594-6 - Cerro Azul - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 29.11.2017) Petição comentada (+1)Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública - Honorários advocatícios
Art. 85 (...) § 7º CPC/15: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Petição comentadaContrato de Fiança
A jurisprudência entende que o fiador não se responsabiliza pela prorrogação do contrato sem a sua anuência. POSIÇÃO JURÍDICA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO QUE NÃO ANUIU EXPRESSAMENTE: De fato, o contrato estava garantido por fiança, sendo os garantidores/fiadores, a saber: o Senhor Valmar (...) e sua esposa, sra. (...) Pinheiro. De seu turno, constata-se que o prazo de vigência do contrato assinado pelos fiadores era de 24 (vinte e quatro meses), fidando em 10/07/2001. Portanto, tendo ocorrido a prorrogação do contrato de forma tácita, deveria ter sido dada ciência aos fiadores, os quais deveriam ter anuído expressamente com a prorrogação da garantia. Todavia, isso não aconteceu. 10. É que a prorrogação de contrato pressupõe um acréscimo ao contrato principal o qual majora o valor das obrigações garantidas, em prejuízo do fiador, que, por isso, não se responsabiliza. 11. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE; Apelação Cível - 0006723-83.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)Artigos Jurídicos sobre Artigo 85
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Súmulas e OJs que citam Artigo 85
LeiCPC Art.art-85STF Tema nº 1255 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO TEMA Tema 1255: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I ... +53 PALAVRAS...e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).Há Repercussão: SIM (STF, Tema nº 1255, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 09/08/2023) • Tema- MAIS INFOS
STF Tema nº 1402 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO TEMA Tema 1402: Fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015 resultar em montante excessivo.Tese: Não há questão constitucional e inexiste repercussão geral quanto a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, quando a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil resultar em valor excessivo.Há Repercussão: NÃO (STF, Tema nº 1402, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/05/2025, publicado em 31/05/2025) 31/05/2025 • Tema- MAIS INFOS
STF Tema nº 1220 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO TEMA Tema 1220: Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, ... +94 PALAVRAS..."b", da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo-se presente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC/2015 proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.Tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.Há Repercussão: SIM (STF, Tema nº 1220, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/06/2022, publicado em 31/03/2025) 31/03/2025 • Tema- MAIS INFOS
Jurisprudências atuais que citam Artigo 85
Arts.. 98 ... 102 - Seção seguinte Da Gratuidade da JustiçaDOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :
Dos Deveres Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Da Gratuidade da JustiçaTag » Art Cpc 85
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Article 85 - Code De Procédure Pénale - Légifrance
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Code De Procédure Civile - Article 85 - Légifrance
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Art. 85 CPC | LPC.quebec
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RS 272 - Code De Procédure Civile Du 19 Décembre 2008 (CPC)
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Art. 85 Action En Paiement Non Chiffrée - CPC Online
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L13105 - Planalto
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Artigo 85 Da Lei Nº 13.105 De 16 De Março De 2015 - Jusbrasil
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Art. 85 Al. 1, Art. 221 Al. 1 Lit. D CPC - ACTION ECHELONNEE ...
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Art. 85 Codice Di Procedura Civile - Toga
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C-25.01 - Code De Procédure Civile - Légis Québec
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Code De Procédure Civile(CPC) · CPC · 1 Janvier 2022 - Lawbrary
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[PDF] Rétrospective En Procédure Civile | 2016 - LawInside.
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5A_368/2018 25.04.2019 - Schweizerisches Bundesgericht