Artigo 968 - Código Civil / 2002 - Modelo Inicial

CC - Código Civil (L10406/2002)

  • Menu...
  • Índice
  • Artigos
  • Info
  • Correlações
  • Exibir revogados
  • Ocultar revogados
  • Histórico de alterações
  • Início
  • PARTE GERAL
  • LIVRO I DAS PESSOAS
  • DAS PESSOAS NATURAIS
  • DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • DO DOMICÍLIO
  • LIVRO II DOS BENS
  • DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
  • LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS
  • DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
  • DOS ATOS ILÍCITOS
  • DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
  • DA PROVA
  • PARTE ESPECIAL
  • LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
  • DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
  • DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
  • DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
  • DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
  • DOS CONTRATOS EM GERAL
  • DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
  • DOS ATOS UNILATERAIS
  • DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL
  • DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
  • LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA
  • DO EMPRESÁRIO
  • DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
  • DA CAPACIDADE
  • DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
  • DA SOCIEDADE
  • DO ESTABELECIMENTO
  • DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
  • LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
  • LIVRO III Do Direito das Coisas
  • LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
  • DA POSSE
  • DOS DIREITOS REAIS
  • DA PROPRIEDADE
  • DA SUPERFÍCIE
  • DAS SERVIDÕES
  • DO USUFRUTO
  • DO USO
  • DA HABITAÇÃO
  • DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
  • DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
  • Título XI
  • LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
  • DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO
  • DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
  • DA UNIÃO ESTÁVEL
  • DA TUTELA E DA CURATELA
  • Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
  • LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES
  • DA SUCESSÃO EM GERAL
  • DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
  • DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
  • DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
  • LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • Parte Final
  • ÍNDICE
  • Lei 10406 / 2002

    Código Civil (CC)

    SITUAÇÃO Não consta revogação expressa VIGENTE DATA 10/01/2002 EMENTA INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. REFERENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ ASSUNTO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO CIVIL (2002), CIVIL CLASSIFICAÇÃO DIREITO CIVIL OBSERVAÇÕES ESTE CÓDIGO ENTRARÁ EM VIGOR UM ANO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADA A LEI 3.071, DE 01/01/1916, QUE INSTITUI O CÓDIGO CIVIL E A PARTE PRIMEIRA DO CÓDIGO COMERCIAL INSTITUÍDO PELA LEI DO IMPÉRIO - LIM 556, DE 25/06/1850. CHEFE DE GOVERNO Fernando Henrique Cardoso
Artigo 968 - Código Civil / 2002 VER EMENTA INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. E-BOOK
  • Abrir em nova janela
  • Fonte: Planalto/L10406
TÍTULOS RELACIONADOS: ParteESPECIAL DO DIREITO DE EMPRESA DO EMPRESÁRIO

DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Arts. 966 ... 967 ocultos » exibir Artigos Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; ALTERADO II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no Inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. §1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. §2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. §3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos Arts. 1.113 a 1.115 deste Código . §4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o Inciso III do art. 2º da mesma Lei . §5º Para fins do disposto no § 4 o , poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. Arts. 969 ... 971 ocultos » exibir Artigos FECHAR
  • Detalhes
  • Jurisprudência

Jurisprudências atuais que citam Artigo 968

LeiCC Art.art-968

TRF-3

ADICIONADO À PETIÇÃO ACÓRDÃO   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. RETRATAÇÃO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUJEIÇÃO PASSIVA RECONHECIDA. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, o qual, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, ao apreciar o Tema 362, negou provimento ao recurso especial e fixou a tese de que: a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto n.º 6.003/2006. O decisum proferido por esta relatoria adotou orientação contrária à estabelecida pela corte suprema no recurso especial destacado, porquanto declarou como indevido o recolhimento do salário-educação pelos autores e reconheceu o direito à restituição do indébito. Acórdão retratado. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003958-61.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) 08/03/2024 • Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
  • INTEIRO TEOR
VER ACORDÃO COPIAR

TRF-3

ADICIONADO À PETIÇÃO ACÓRDÃO   ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA  1. O Apelado requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRC/SP e demonstrou documentalmente o distrato social da empresa inscrita no conselho Apelante, conforme documentação juntada aos autos. 2. Ao apreciar o documento o CRC/SP, ... +58 PALAVRAS...em 06/03/2013, exigiu, para fins de registro formal junto à entidade, a apresentação de documento devidamente autenticado para cancelamento, o que estaria fundado no artigo 16, inciso III, § 2º, alínea c, da Resolução CFC nº 1.390/2012, vigente à época. 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento.  4. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Apelado no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento.  5. Apelação a que se nega provimento.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000075-94.2017.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) 29/09/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
  • INTEIRO TEOR
VER ACORDÃO COPIAR Mais jurisprudências TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA Arts.. 972 ... 980 - Capítulo seguinte DA CAPACIDADE

DO EMPRESÁRIO (Capítulos neste Título) :

DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO DA CAPACIDADE

Tag » Codigo Civil Art 968 E 969