Transformação Do Registro De Empresário No De Sociedade (e Vice ...

Transformação do registro de empresário no de sociedade (e vice-versa) - Autorização legal

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 128/2008 trouxe uma inovação muito importante, que certamente resultará em facilitação procedimental para pequenas empresas: a possibilidade legal de o empresário transformar seu registro no de sociedade empresária (caso venha a admitir sócios); ou de o registro de uma sociedade transformar-se em registro de empresário, conforme a seguir focalizado.

Como de praxe, o tema deverá ser objeto de regulamentação pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), o que recomenda observância das normas a serem baixadas. 2. TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESÁRIO NO DE SOCIEDADE

O art. 968 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em sua redação original, dispõe que: a) a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: a.1) o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a.2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; a.3) o capital; a.4) o objeto e a sede da empresa; b) com as indicações mencionadas acima, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos; c) à margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

A LC nº 128/2008 veio acrescentar dispositivo (§ 3º) ao citado art. 968 para definir que, caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.

O dispositivo salienta que, nesse caso, deverão ser observadas, no que forem aplicáveis, as regras dos arts. 1.113 a 1.115 do CC/2002, as quais disciplinam a transformação de sociedades nos seguintes termos:

"Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará."

3. TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DE SOCIEDADE NO DE EMPRESÁRIO

Coerente com a autorização supramencionada, mas no sentido oposto, a LC nº 128/2008 estendeu a autorização para a transformação do registro de sociedade em registro de empresário e o fez inserindo parágrafo único ao art. 1.033 do CC/2002.

Importa salientar que esse dispositivo, em sua redação original, define que a sociedade será dissolvida quando ocorrer: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Mas, com a inclusão do parágrafo único ao dispositivo sob foco, deixa de ser aplicável a regra mencionada na letra "d" (dissolução por falta de pluralidade de sócios) caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual.

Também nesse caso, deve ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do CC/2002, que acima transcrevemos.

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